Resumo incompleto teoria geral da pena
1. Introdução
Pena é a consequência jurídica do delito que consiste na privação ou eliminação de um determinado bem. A pena é a consequência da sentença condenatória transitada e julgada.
Pretensão punitiva do Estado é direito que o Estado tem de processar e julgar um sujeito pelos seus atos, quando alguém comete um crime, surge tal pretensão. Passa-se por um processo no qual se pretende provar a culpabilidade ou a sua falta do acusado, dando-lhe oportunidade de ampla defesa. Essa garantia é prestada pelo princípio da presunção da inocência. Somente após julgar e emitir sentença, e sendo esta transitada e julgada, surge a pretensão executória.
Pretensão executória do Estado é o direito e o dever do Estado de executar a pena determinada pela sentença condenatória transitada e julgada.
No Direito Penal estuda-se pena, no Direito Processual Penal estuda-se prisão. Durante um processo, a parte acusada pode ser presa, mas essa prisão não se confunde com pena, não é um modo de cumprir pena antecipadamente. Na verdade, a prisão é um modo de garantir a seguridade do processo.
Quando um processo penal tem duplo grau de jurisdição, cabe recurso. O recurso pode ter dois efeitos distintos: o primeiro é o efeito devoluto e o segundo é o efeito suspensivo. O efeito devolutivo se concretiza quando se devolve ao Tribunal o direito de julgar a matéria já julgada pelo juiz. O efeito suspensivo, por sua vez, ocorre quando o recurso paralisa (suspende) os efeitos determinados pela sentença. De um modo geral, no Direito Processual Penal, recorre-se mais frequentemente ao recurso com efeito suspensivo.
Ainda temos o recurso especial e o recurso extraordinário. O recurso especial é aquele que vai para o STJ e o recurso extraordinário é o que é encaminhado ao STF. Independentemente de matéria, segundo uma Lei específica, esses recursos têm efeitos apenas devolutivos, ou seja, não podem suspender efeitos da sentença.
A pena não pode ser executada