elementos da culpabilidade
De total importância para o direito penal brasileiro, assim como para toda a dogmática jurídica penal, a Culpabilidade é um instituto que se destaca. Embora diversas vezes citada pelo Código Penal, é desprovido de conceito e funções pré-estabelecidas, missão que fica a cargo da doutrina e da jurisprudência, o que justifica a ausência de uniformidade de entendimentos e a existência de diversas teorias acerca da Culpabilidade. A Culpabilidade acompanha a evolução humana e até chegar a atual concepção, de pressuposto para aplicação da pena, que não é unânime, mas majoritária, passou por várias transformações. Atualmente é compreendida como princípio limitador ao direito de punir do Estado, como um critério analisado pelo juiz no momento de aplicação da pena, quando irá se ativer a análise de três elementos essenciais: Imputabilidade, Consciência da Ilicitude e Exigibilidade de conduta diversa. A ausência de qualquer destes elementos implicará na inexistência da própria Culpabilidade.
Conceito de Culpabilidade
Conceituar Culpabilidade, não é um serviço fácil nem mesmo para os doutrinadores que até hoje se mantém dividido quanto ao verdadeiro conceito do instituto.
Para grande parte dos doutrinadores, culpabilidade é um elemento do crime, adotando a teoria tripartida do crime.
Já a segunda teoria utilizada pelo professor Damásio de Jesus, teoria bipartida a culpabilidade não faz parte do crime. Sendo apenas um pressuposto para aplicação da pena. Teoria que adotaremos para o seguimento do nosso trabalho.
A culpabilidade está ligada a um homem que cometeu um fato típico que é iniciado por uma conduta humana produtora de um resultado naturalístico, existindo um elo que liga a conduta do agente ao resultado (nexo causal) enquadrando a conduta exatamente ao modelo abstrato da lei (Tipicidade) e em segundo lugar cometendo a Antijuridicidade que nada mais é que a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, definindo a