A estrutura da culpabilidade
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
DIREITO PENAL II
PROF.: GUSTAVO BATISTA
Yan Cavalcanti Aragão – 11017263
A ESTRUTURA DA CULPABILIDADE
João Pessoa
2012
A ESTRUTURA DA CULPABILIDADE INTRODUÇÃO
O termo culpabilidade, no Direito Penal Brasileiro, apresenta-se sob diversas faces, sendo necessário, portanto, uma breve diferenciação para esclarecer qual será a concepção de culpabilidade abordada neste trabalho. Primeiramente, culpabilidade pode ser entendida como circunstância judicial, ou como “elemento de determinação ou medição da pena”, no que funciona “impedindo que a pena seja imposta além da medida prevista”, como bem define Cezar Bittencourt. Neste sentido, há uma relação direta entre a ideia de culpabilidade e de proporcionalidade, uma vez que ao proceder à fixação da pena, o juiz deverá tomar em conta o grau de reprovabilidade da conduta, ou seja, quanto mais reprovávél a conduta, maior será a pena. Em segundo lugar, a culpabilidade também pode ser entendida como sinônimo do princípio de responsabilidade penal subjetiva, sendo assim um postulado político-criminal que impede a responsabilidade penal presumida, “assegurando que ninguém responderá por um resultado absolutamente imprevisívele se não houver agido, pelo menos, com dolo ou culpa”, nos dizeres de Bittencourt. Um terceiro sentido, aquele no qual será abordada a estrutura da culpabilidade, tema central deste estudo, é o de culpabilidade como fundamento da pena, ou como elemento do conceito analítico de crime, juntamente com a tipicidade e a antijuridicidade. Este conceito dogmático é formado por três elementos: a imputabilidade, ou capacidade de culpabilidade; a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta conforme o Direito. Em resumo, diz-se que um fato típico e ilícito é “culpável quando é reprovável ao autor a realização desta conduta porque não se motivou na