Culpabilidade - Conceito - Teorias
Conceitualmente, a culpabilidade pode assumir três aspectos:
1) ora trata-se de um princípio fundamental do Direito Penal;
2) ora é vista como elemento integrante do conceito de crime;
3) e ora é tida por fundamento e limite da pena.
1) Dentro as diversas acepções de culpabilidade no Direito Penal, a primeira é a advinda do basilar princípio nullum crimen sine culpa, do qual se extrai o chamado P. da Culpabilidade. Como princípio, a culpabilidade implica na afirmativa de que não há crime sem culpa, o termo “culpa” sendo lido em seu sentido mais amplo, o de responsabilização penal por algum fato. Assim, para que alguém possa ser responsabilizado penalmente por alguma coisa, é necessário que tenha culpa, lato sensu, sintagma que se traduz em dois elementos: dolo e culpa em sentido estrito. A culpa, em sentido amplo, pode se apresentar então de duas formas: dolo, sinônimo de intenção, de finalidade; ou culpa stricto sensu, sinônimo de falta de cuidado.
Trata-se, portanto, da própria responsabilidade penal subjetiva, conceito inerente ao de “culpa-habilidade”, culpabilidade. Nesta ótica, só se é hábil para ser culpado por alguma coisa quando se teve intenção em produzir um resultado – o dolo –, ou quando se faltar com o cuidado que era exigido – a culpa stricto sensu. Agindo sem dolo ou sem culpa, o fato resultante não pode ser considerado crime, e o fato será considerado atípico.
2) Quando se lê a culpabilidade como elemento integrante do conceito de crime, é sinônimo de reprovabilidade pessoal, terceira coluna do conceito do delito, ao lado da tipicidade e da ilicitude. A idéia central em que se traduz a culpabilidade, neste aspecto, então, é a de juízo de reprovação, e não de responsabilização. Adiante-se, esta é a principal ótica em que será observada a culpabilidade, neste estudo.
O conceito geral de culpabilidade que se pretende abordar se define como sendo de reprovabilidade pessoal da conduta típica e antijurídica, ou