CONCEITO DE CULPABILIDADE
Zaffaroni trata o conceito de culpabilidade como um dos mais debatidos da teoria do delito, pois em toda teoria o homem sempre tem estado presente, mas na culpabilidade, enfrentamos essa presença mais do que nunca. Trata da culpabilidade como o mais apaixonante estrato da teoria do delito, fazendo uma comparação com um edifício mal construído, sendo o problema mais árduo é conseguir que suporte os últimos andares. O seu conceito geral é a “reprovabilidade do injusto ao autor.”(pág 603), pois um injusto é uma conduta típica e antijurídica, sendo culpável quando é reprovável ao autor a realização desta conduta, porque devia se motivar pela norma e não o fez, sendo-lhe exigível, nas circunstâncias em que agiu. Nesse caso, como não se motivou pela norma, o autor mostra-se disposição interna contrária ao direito.
Ele vê de relevância a distinção entre a antijuridicidade e a culpabilidade, e para isto, faz a diferença a partir dos distintos efeitos acarretados pela ausência de cada uma delas, ou seja, entre a justificação e inculpabilidade.
Uma conduta justificada é aquela em que o direito concede ao autor uma permissão para que, naquela circunstância, aja de tal maneira. Em se tratando da inculpabilidade, a situação se torna ainda pior, pois não se trata de uma permissão, o direito não pode permitir a conduta, mas também não pode exigir que o sujeito não fizesse o que fez, que não tivesse cometido o injusto. A conduta continua sendo um injusto e possui todos os efeitos que dela derivam para todo ordenamento jurídico. Em uma conduta em que o agente praticou o fato, e esse é exclusão de ilicitude, a conduta torna-se justificada para toda ordem jurídica e o autor não sofre nenhuma conseqüência, por parte de qualquer ramo do ordenamento; mas, quando media uma conduta que é apenas não culpável, somente fica excluída a reprovação penal da conduta. Portanto na justificação, existe uma situação conflitiva que o direito deve resolver, para isso