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SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

1 – O que você entende por suspensão do crédito tributário? O que se suspende o crédito ou a obrigação tributária? As obrigações principais e as acessórias?

Lovato: Suspensão do crédito tributário: o que se suspende é a exigibilidade. Não é a obrigação que fica suspensa. Nem o crédito. O que suspende é só a exigibilidade. A suspensão da obrigação principal não necessariamente suspende as acessórias. O fato de suspender a exigibilidade do crédito não suspende per si as obrigações acessórias (ex. obrigação de emitir a nota fiscal, de declarar a renda).

CTN
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

Paulo de Barros Carvalho: Ocorrendo alguma das hipóteses previstas no art. 151 do CTN, aquilo que se opera, na verdade, é a suspensão do teor da exigibilidade do crédito tributário, não do próprio crédito que continua existindo tal qual nascera. O direito positivo prevê situações em que o atributo da exigibilidade do c´redito fica temporariamente sustado, aguardando nessas condições sua extinção, ou retomando sua marcha regular para ulteriormente extinguir-se.

2 – Quais as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário? A relação contida no art. 151 do CTN é exaustiva?

Lovato: As causas de suspensão da exigibilidade são as previstas no art. 151 do

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