P s Ci ncias Penais
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS PENAIS/TURMA 29
A CONSTRUÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CULPABILIDADE NO SÉCULO XIX
GABRIEL HOFER FERNANDES
FREDERICO WESTPHALEN - RS
2015
1. INTRODUÇÃO
No presente trabalho faremos um estudo doutrinário, buscando compreender com que objetivo foi construído, no século XIX, o princípio da culpabilidade. Estudaremos, no campo da teoria do delito, os conceitos de culpabilidade nas teorias psicológica e psicológico-normativa da culpabilidade. O assunto será abordado de forma extremamente pontual e concisa, com a finalidade não exceder o limite máximo de três laudas proposto.
2. DESENVOLVIMENTO
“Culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente.” (GRECO, 2014, p.379).
Atribui-se, em Direito Penal, um triplo sentido ao conceito de culpabilidade, que precisa ser liminarmente esclarecido. Em primeiro lugar, a culpabilidade – como fundamento da pena – refere-se ao fato de ser possível ou não a aplicação de uma pena ao autor de um fato típico e antijurídico, isto é, proibido pela lei penal.
[...]
Em segundo lugar, a culpabilidade – como elemento da determinação ou medição da pena.
[...]
E, finalmente, em terceiro lugar, a culpabilidade – vista como conceito contrário à responsabilidade penal objetiva, identificador da responsabilidade individual e subjetiva. Nessa acepção, o princípio de culpabilidade impede a atribuição de responsabilidade penal objetiva, assegurando que ninguém responderá por um resultado absolutamente imprevisível se não houver obrado com dolo ou culpa. (BITENCOURT, 2008, p.331).
“Segundo o princípio da culpabilidade, em sua configuração mais elementar, ‘não há crime sem culpabilidade’. No entanto, o Direito Penal primitivo caracterizou-se pela responsabilidade objetiva, isto é, pela simples produção do resultado.” (BITENCOURT, 2008, p. 15).
“E a culpabilidade, desde von Liszt e Beling,