Introdução Evolução do conceito analitico de crime
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Introduo 1. Classificao bipartida e tripartida de infrao penal Bipartida as condutas punveis dividem-se em crimes ou delitos (como sinnimos) e contraveno, que seriam espcies do gnero INFRAO PENAL Tripartida as condutas punveis dividem-se em crimes, delitos e contravenes, segundo a gravidade que apresentam. 2. Diferena entre crime e contraveno art. 1 LICP 2.1. Contraveno penal e princpio da interveno mnima 3. Ilcito penal e ilcito civil. 4. Conceito legal de crime o atual Cdigo Penal no define crime, deixando a elaborao de seu conceito doutrina nacional 5. Conceito jurdico de crime a) formal delito a ao ou omisso, imputvel ao seu autor, prevista e punida pela lei como uma sano penal (LUIZ REGIS PRADO) b) material a leso ou perigo de leso a um bem jurdico-penal, de carter individual, coletivo ou difuso (LUIZ REGIS PRADO) c) analtico fato tpico, antijurdico (ilcito) e culpvel. 6. Conceito analtico de crime adotado por Damsio, Mirabete e Delmanto crime fato tpico e antijurdico. A culpabilidade mero pressuposto para a aplicao da pena. 7. Punibilidade no elemento constitutivo do crime, mas conseqncia dele. II Evoluo sistemtica do conceito analtico de crime. 1. Teoria clssica do delito (CAUSALISMO CLSSICO) no final do sculo XIX, incio do sculo XX, Von Liszt e Beling inauguraram um novo tempo na teoria do delito, formulando um conceito quadripartido de crime (ao, tpica, antijurdica e culpvel). A ao era concebida como o movimento corporal voluntrio que causava uma modificao no mundo exterior, abrangendo o conceito de resultado. O tipo, na proposio inicial de Beling, foi considerado como descrio puramente externa da realizao da ao, sem nenhum predicado valorativo, nele fazendo-se, inclusive, a previso do resultado. A antijuridicidade, desenvolvida inicialmente por Ihering para o Direito Civil, era objetiva, sendo destacada da culpabilidade. Compunha, juntamente com a ao tpica, o injusto penal. A sua caracterizao limitava-se a comprovao de que a conduta do agente