Teoria de Crime
CONCEITO DE CRIME
Em termos jurídicos, é o mais grave entre os dois tipos de Infração penal definidos no Brasil. Os crimes distinguem-se das contravenções por serem infrações penais as quais a lei comina pena de reclusão ou de detenção, não importando se isoladamente, alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa. O crime, assim como toda Infração Penal, caracteriza-se como a prática de conduta tipificada pela Lei Penal como ilícita. Só se consideram crimes, as condutas praticadas por humanos.
Em um sentido vulgar, crime é um ato que viola uma norma moral. Num sentido formal, crime é uma violação da lei penal incriminadora. No conceito material, crime é uma ação ou omissão que se proíbe e se procura evitar, ameaçando-a com pena, porque constitui ofensa (dano ou perigo) a um bem jurídico individual ou coletivo.
Os quatros principais tipos conceitos de crime são: legal, formal, material e analítico.
CRIME CONCEITO LEGAL O conceito legal de crime é aquele que vem estampado na lei. Ocorre que no Brasil há divergências quanto a existência do conceito legal de crime.Alguns afirmam que o conceito se encontra no art. 1° da Lei de Introdução ao Código Penal (LICP), já outros afirmam que a LICP em seu art. 1° não conceituou o crime e sim expôs as formas de penas que deverão ser aplicadas a conduta delituosa.
CRIME CONCEITO FORMAL
É o fato típico e antijurídico que esta descrita em lei, em outras palavras, é a conduta que a norma penal descreve.
CRIME CONCEITO MATERIAL
A teoria que conceitua o crime materialmente que prevalece nos dias atuais é a do bem jurídico. Segundo esta teoria, crime é a conduta que viola o bem jurídico tutelado pela norma penal. O bem jurídico tutelado pela norma penal, também chamado de bem jurídico penal esta definido por Claus Roxin como aqueles bens imprescindíveis para a convivência em sociedade. Exemplos desses bens é a vida, a