Culpabilidade e seus Elementos
1. INTRODUÇÃO E CONCEITO
O vocábulo culpa surge em português - e, em geral, nas línguas românicas ibéricas - sem grandes alterações fonéticas a partir do latim culpa. Designa não só uma falta para com a lei, seja ela de caráter religioso ou civil, mas também a consciência dessa falta por quem a cometeu. Recuando mais um pouco no passado, através dos estudos semânticos do vocábulo: culpa, aparece como colpa no latim mais antigo e como kulupu no osco - língua itálica, isto é, da mesma família do latim -, com etimologia duvidosa, segundo Buck . Além de culpa, coexistiam as formas noxa ou noxia, que designavam maldade ou ofensa causada.
Quiçá através do latim e dos seus parentes indo-europeus possamos ficar um pouco mais esclarecidos quanto ao seu significado inicial. Buck explica que há dois significados a considerar nas palavras indo-europeias que designam o conceito de culpa:
a) Uma infração de caráter moral, menos forte que o pecado, mas mais grave que o simples erro, chamada falta;
b) A responsabilidade moral por uma ação incorreta; a chamada culpabilidade.
No âmbito do Direito Penal a culpabilidade não é um dos elementos do crime, trata-se de um pressuposto para imposição da pena. Malgrado, transcendendo a isto, é o momento onde o autor de um fato típico e espúrio sofrerá um juízo de valoração – notem que o conceito de culpabilidade adotado pela doutrina não foge muito da acepção do vocábulo conforme os estudos etimológicos e semânticos.
Dentro deste juízo de valoração será analisado se o autor do fato típico e ilícito também é culpável, ou seja, se é imputável, se possuía potencial consciência da ilicitude do fato e era exigível conduta diversa.
Francisco Muños Conde, acerca do juízo de valoração, de maneira brilhante leciona: “La culpabilidad no es um fenómeno individual, sino social. No es una cualidad de la acción sino uma característica que se Le atribuye para poder imputársela a alguien