Penal ll
TEORIA DO CRIME
Fato típico + ilícito. Teoria adotada pelo CP, bipartida. (teoria finalista, mas admite também tripartida). Ou
Fato típico + ilícito + culpabilidade. Teoria tripartida (teoria causalista).
PARA LEMBRAR
FATO TÍPICO = conduta/ fato típico/ nexo causalidade
ILÍCITO = estado de necessidade/ legítima defesa/ estrito cumprimento do dever legal/ exercício regular de direito
CULPÁVEL = imputabilidade/ potencial conhecimento da ilicitude/ exigibilidade de conduta diversa
CULPABILIDADE
Pressuposto para aplicação da pena.
Considera-se a possibilidade de considerar alguém culpado pelo fato típico e ilícito praticado, neste caso o Estado através do Ius puniendi (direito de punir), fazer um juízo de reprovação pela prática de uma infração penal que poderia ter sido evitada. O juízo de reprovação só poderá ser feito se os três elementos da teoria do crime (conceito analítico, causalista) estiverem presentes. Fato típico, ilicitude, culpabilidade.
Culpabilidade do autor: Não é adotada pelo direito penal brasileiro, para esta teoria somente é levada em consideração as circunstâncias subjetivas do agente sendo irrelevante o fato praticado.
Culpabilidade do fato: Adotada pelo CP. Onde a culpabilidade será verificada sobre o tipo penal praticado posteriormente as circunstâncias judiciais. (art. 59) serão levadas em consideração.
ELEMENTOS DA CULPABILIDADE
1. Imputabilidade Penal (Regra)
2. Potencial Conhecimento da Ilicitude
3. Exigibilidade de Conduta Diversa
Juízo de reprovação. Requisitos para considerar alguém imputável: Entendimento + Autocontrole. Analise é feita no momento da ação ou omissão, momento da conduta. (Art. 26/CP) Depende de dois elementos: intelectual (entendimento) e volitivo (domínio da vontade). Sem a imputabilidade não pode ser aplicado uma pena
Imputável = total entendimento = Pena
Semi imputabilidade = basta que um dos dois esteja afetado = Pena