Regressão e Progressão de Pena, Agravo e Livramento Condicional
Progressão é uma regra prevista no artigo 33, §2º, do CP, em que as penas privativas de liberdade devem ser executadas progressivamente, ou seja, o condenado passará de um regime mais severo para um mais brando de forma gradativa, conforme o preenchimento dos requisitos legais, que são: cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento (art. 112, caput - Lei de Execuções Penais).
Do Regime Fechado para o Semiaberto:
- Cumprir, no mínimo, 1/6 da pena imposta ou do total de penas;
- Demonstrar bom comportamento.
Do Regime Semiaberto para o Regime aberto: - Cumprir 1/6 do restante da pena (se iniciado em regime fechado) / cumprir 1/6 do total da pena (se iniciado em regime semiaberto);
- Aceitar o programa da prisão-albergue e condições impostas pelo juiz;
- Estiver trabalhando ou comprovar possibilidade de fazê-lo imediatamente;
- Apresentar indícios de que irá ajustar-se ao novo regime, por meio dos seus antecedentes ou exames a que tenha sido submetido.
REGRESSÃO DE REGIME
É a transferência do condenado de um regime prisional menos severo para um mais gravoso, em caso de sua não adaptação ao regime semi-aberto ou aberto, demonstrando a inexistência de sua reintegração social. A regressão do regime dá-se pela prática de fato definido como crime doloso ou falta grave; ou quando o réu sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime. Além disso, a regressão ainda pode acontecer quando o condenado frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta, caso em que será previamente ouvido. (Arts. 66, III, "b", 68, II, "e" e 118 da LEP).
Oposto da progressão, é uma regra prevista no art. 118 da LEP, que transfere o condenado de um regime para outro mais rigoroso. Em contrapartida do que ocorre com a progressão, é a admitida a regressão per saltum, ou seja, o