direito
Execução n.º xxxxxxxx
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
XXX, brasileiro, portador das Cédulas de Identidade RG de n.º 00.000.000-0, matrícula na SAP n.º 000.000-0, pela advogada da XX que exerce suas funções na Penitenciária I de XX (mandato ex lege – artigo 16, parágrafo único da Lei 1.060/50), com fulcro nos artigos 112 e seguintes da Lei n.º 7.210, de 11 de Julho de 1984 (Lei de Execução Penal), propor o presente PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME DE PENA, consubstanciado esta nos substratos fáticos e jurídicos infradescritos:
O sentenciado, ora requerente, está condenado à pena total de 07 anos e 10 meses de reclusão, como incurso nos crimes previstos no art. 155 “caput” c.c 61, I, do Código Penal e art. 12 da Lei 6.368/76.
Fora ele preso em 03 de janeiro de 2012, encontrando-se desde então cumprindo sua reprimenda corporal. Está recolhida no estabelecimento prisional de X, Estado de XX, matrícula n.º xxxxxxx, circunstância essa que, permissa venia, outorga-lhe o direito de pleitear a progressão de regime aqui almejada. Senão vejamos:
De fato, as exigências legais para a verificação da possibilidade de concessão do benefício sob exame se encontram regularmente elencadas no artigo 112 da Lei de Execução Penal, sendo certo que, como dito linhas atrás, o peticionante já os preencheu, valendo, nesta oportunidade, trazer a colação a redação do aludido dispositivo legal, a saber: “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para o regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso estiver cumprindo ao menos um sexto da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão” (artigo 112 da L.E.P.). Embora tenha incorrido em infração disciplinar (em xx/xx/xxxx), no que tange ao primeiro requisito em testilha (temporal) há