Atps Direito penal II etapa I passo 3
O CP adota vários princípios para a progressão do regime no sistema penal brasileiro, inclusive o instituto da substituição da pena por penas restritivas de direitos e ainda a previsão expressa da progressão do regime de cumprimento de pena, em seus arts. 32 a 44, respectivamente. Os princípios passam a verificar outra característica ao sistema penal brasileiro, a de zelar de forma contundente pelos direitos e liberdades do indivíduo frente às restrições impostas pela lei penal. A execução da pena se da de maneira progressiva, do regime mais rigoroso para o mais brando. Essa progressão ocorre atendendo a dois critérios, um requisito temporal e um requisito pessoal.
O requisito temporal é o cumprimento de 1/6 da pena aplicada. Se o crime for hediondo e o réu primário, devera cumprir 2/5 da pena, se o crime for hediondo e o réu for reincidente devera cumprir 3/5 da pena aplicada.
O requisito pessoal é apenas o atestado de conduta carcerária fornecido pelo diretor do estabelecimento. Não mais se exige o exame criminológico, agora, o exame criminológico é exigido somente no início do cumprimento da pena.
Também é possível a regressão de regime. Caso o condenado pratique uma falta disciplinar é possível que regrida para um regime mais rigoroso. Há regras disciplinares prevista na lei de execução penal. O seu descumprimento pode ensejar a regressão de regime.
Não é possível a progressão do regime por saltos, quando se pula um regime para o posterior. No entanto é possível a ‘regressão’ por salto caso a infração disciplinar seja de natureza grave.
Ainda esta prevista a possibilidade de remição e detração.
A remição é a redenção da pena pelo trabalho, para cada 3 dias de trabalho o sujeito tem abonado 1 dia de pena, o dia de trabalho equivale a uma jornada de 6 a 8 horas, este trabalho deve ser regulamentado pelo presídio. A detração é o abatimento dos dias de prisão já cumpridos da pena fixada pela qual o sujeito foi condenado.