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Direito Processual Penal
Prof. Ana Cristina Mendonça
EXECUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
1. Natureza Jurídica da Execução Penal
A execução penal é atividade complexa, que se desenvolve nos planos judicial e administrativo, uma vez que dela participam, simultaneamente, os poderes Judiciário e Executivo. O marco inicial da fase executória é a sentença penal condenatória, surgindo assim, o título executivo que viabiliza ao Estado a punição do infrator.
2. Sistema adotado pela Lei no. 7.210/84
O Brasil adotou o sistema progressivo, que consiste na passagem por regimes de cumprimento de pena em ordem decrescente de severidade, desde que presentes os requisitos legais (art. 33, § 2º, do CP). Referido sistema tem por objetivo a ressocialização do condenado, ampliando sua expectativa de liberdade ao tempo que lhe atribui maior dose de responsabilidade.
3. Competência do Juiz da Execução Criminal
3.1. Início
Na forma do art. 195 da LEP, o procedimento judicial de execução penal inicia-se de ofício ou a requerimento do Ministério
Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho
Penitenciário, ou ainda, da autoridade administrativa.
3.2. Juízo universal
A competência para a execução penal é do juízo estadual da Vara de Execuções Penais do local em que se situa o estabelecimento penitenciário onde o condenado cumpre a pena, mesmo que a condenação tenha ocorrido pela Justiça Federal,
Militar ou Eleitoral. Daí falarmos que o juízo de execução é universal. Contudo, o acompanhamento da execução, quando da transferência de presos para presídio federal de segurança máxima, caberá ao Juízo Federal competente da localidade em que se situar referido estabelecimento (Súmula 192 do STJ).
4. Guia de Recolhimento
O início do processo de execução ocorrerá com a autuação da guia de