Aula 02 Esp cies de Penas Privativas de Liberdade
Direito Penal II
Prof. Marcello Carraro Cesar
ESPÉCIES DE PENAS
- Classificação:
a) privativas de liberdade
b) multa / pecuniária
c) restritivas de direito
- Das Penas privativas de liberdade
1) Espécies: reclusão, detenção e prisão simples.
2) Regimes de cumprimento: fechado, semiaberto e aberto.
Também existe o RDD (regime disciplinar diferenciado) aplicado em casos de presos de extrema periculosidade que coloquem em risco a segurança própria, dos demais detentos ou mesmo da unidade de cumprimento.
3) Estabelecimento de cumprimento: - regime fechado: penitenciária de segurança máxima ou média
- semiaberto: colônia penal agrícola ou industrial
- aberto: casa do albergado.
4) Fixação do regime inicial:
Pena de reclusão superior à 8 anos: regime fechado
Pena de reclusão maior que 4 e igual ou inferior à 8 anos: semi-aberto
Pena de reclusão igual ou inferior à 4 anos: aberto.
Pena de detenção superior à 4 anos: semi-aberto
Pena de detenção igual ou inferior à 4 anos: aberto.
Na pena de prisão simples, as regras são as mesmas daquelas aplicáveis à detenção.
Em havendo reincidência o regime inicial será o fechado no caso de reclusão e o semi-aberto no caso de detenção, atualmente tal posição não é mais pacífica.
5) Progressão de regime:
É a possibilidade legal de o agente ao longo do cumprimento da pena imposta ser tranferido para um regime de cumprimento menos severo.
Requisitos para progressão: cumprimento de 1/6 da pena no regime inicial (requisito objetivo), bom comportamento carcerário e parecer favorável do Diretor do Estabelecimento prisional.
Obs: os crimes hediondos e equiparados possuem regras próprias tanto para a fixação do regime inicial, bem como para a progressão.
6) Regressão de regime:
Da mesma forma em que o condenado que apresenta bom comportamento somado aos demais requisitos é beneficiado com a progressão de regime, aquele que apresenta comportamento incompatível, comete novos crimes ou descumpre as regras do regime