Progressão de regime em crimes hediondos
O tema "crimes hediondos" foi uma novidade apresentada pela Constituição Federal de 1988. A Carta Magna permitiu que legislação infraconstitucional, através de leis complementares e ordinárias, dispusesse sobre temas considerados polêmicos e de difícil solução em nível constitucional, mas, não teceu maiores detalhes acerca do tema. O legislador constituinte apenas estabeleceu a norma, constante do audacioso e desafiador Capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais, que previa um tratamento jurídico diferenciado a determinadas espécies de delitos que considerava mais grave, no intuito de conter a devastadora onda de criminalidade que assolava a sociedade brasileira no final da década de 80, a qual atingiu patamares nunca antes experimentados no país. Assim dispunha o art. 5º, XLIII da Constituição Federal de 1988: Art. 5º - [...] XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; [...] Incumbia ao legislador complementar, instituir e promulgar um diploma de regulamentação daquele dispositivo, fazendo efetivo o comando constitucional. Dessa forma, a sociedade exigia do Governo uma maior sensação de segurança, motivo pelo qual a criação da Lei de Crimes Hediondos veio com o objetivo de diminuir a criminalidade e criar um clima de maior segurança na população. Nessa época, houve também a influência de um movimento social brasileiro da Lei e da Ordem, que se criou exatamente em função dessa paisagem social e que defende uma teoria radical quanto ao combate à criminalidade. Esse movimento pretendia o endurecimento do sistema penal, o que significava a criação de novos tipos penais, o aumento de