Direito
RESUMO
O legislador brasileiro editou a Lei 8.072/90 mediante um cenário de aparente intranquilidade social, elencando em seu art. 1º os chamados crimes hediondos e seus equiparados. O novo diploma legislativo consignou que os agentes infratores de tais delitos deveriam cumprir a pena que lhes fossem aplicada — integralmente — em regime fechado, gerando questionamentos na comunidade jurídica acerca da constitucionalidade desta proibitiva. Em fevereiro de 2006, o Supremo Tribunal Federal modificou o entendimento hermenêutico da matéria e decretou a inconstitucionalidade do veto em tela e ensejou, posteriormente, a edição da Lei 11.464/07. Finalmente, ao compilar, em fevereiro de 2011, a súmula 471, o Superior Tribunal de Justiça fechou o ciclo do processo de transformação na tratativa dos crimes hediondos e assemelhados, no atinente à questão da progressão de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Palavras chaves: Lei 8.072/90; Execução penal; progressão de regime; Lei 11.464/07; Súmula 471.
INTRODUÇÃO
O ordenamento jurídico é resultado das demandas políticas, sociais e culturais de um determinado momento histórico. Dessa forma, a compreensão das polêmicas que circundam a Lei 8.072/90 – crimes hediondos – só se dará de forma completa mediante a exposição do contexto histórico em que o Brasil se posicionava à época do nascimento daquela. A compilação deste diploma representou uma resposta jurídico-política – nada eficaz -à onda de seqüestros promovidos por grupos armados que tinham como vítimas preferenciais, personalidades do mundo empresarial e sócio-econômico nacional.
Os setores empresarial e político influentes da sociedade clamavam junto ao governo e perante alguns escalões da segurança nacional, a tomada de alguma posição legal, de caráter enérgico e que pusesse um paradeiro à sequência de sequestro de pessoas que ocupavam uma posição de destaque na sociedade, bem