Progressão de regime para os condenados por crimes hediondos
Jamille Freitas Mota
Graduada em Direito.
1. Introdução
A Lei nº 8.072/90, que dispõe sobre os crimes hediondos, estabelecia em seu art. 2º, §1º que o condenado por esse tipo de crime deveria cumprir sua pena em regime integralmente fechado. Como consequência disso, proibia de forma absoluta a progressão de regime prisional para os condenados por crimes hediondos. No ano de 2006 o Supremo Tribunal Federal modificou seu entendimento sobre a matéria, decretando a inconstitucionalidade da proibição contida no referido artigo. Após a declaração da inconstitucionalidade do dispositivo foi aprovada a Lei nº 11.464/07, que modificou o texto do dispositivo da Lei nº 8.072/90, admitindo, assim, a progressão de regime prisional para os condenados por crimes hediondos.
2. Breves considerações sobre a Lei 8.072/90 Crime hediondo, ao contrário do que se pensa, não é o crime praticado com extrema violência e com requintes de crueldade, mas sim um dos crimes expressamente previstos na Lei nº 8.072/90. Portanto, são crimes que o legislador entendeu merecerem maior reprovação por parte do Estado, e devem ser entendidos como crimes mais graves, mais revoltantes, que causam maior aversão à sociedade. O art. 1º da referida lei elenca quais crimes tipificados no Código Penal são considerados hediondos:
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Dec.-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio ( art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, II, III, IV e V);
II - latrocínio (art. 157, §3º, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, §2º);
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput e §§1º, 2º e 3º);
V - estupro (art. 213, caput e §§1º e 2º);
VI - estupro