PROGRESSAO DE REGIME
Processo nº:0000000
MÁRCIO JOSE DA SILVA FARIAS, por duto de seu advogado e bastante procurador abaixo firmado, todos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, vem à presença honrada e muito digna de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 112 da Lei nº 7.210/84, requerer
PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMI-ABERTO, o fazendo nos termos dos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
I - DOS FATOS.
O reeducando foi condenado nas sanções constantes do Art. 33, da LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006, estatuto regencial que dispõe sobre os crime de tráfico de drogas, a uma pena restritiva de liberdade superior a 9 anos de reclusão, porém teve mencionada reprimenda redimensionada pela Câmara Criminal do tribunal de Justiça de Alagoas, em sede de apelação, para 7 (sete) anos de reclusão, conforme decisão transcrita a baixo, sem recurso do Ministério Público:
Apelação Criminal N° 2012.002551-1
Apelante: Márcio Januário Farias. Advogados: Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Júnior (8333/AL) e outro Apelado: Ministério Público
ACORDÃO Nº 3.0701/2012
PENAL. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO E QUANTIA EM DINHEIRO. PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA. PENA REDIMENSIONADA PARA 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO. CUMPRIMENTO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS AFERIDAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. DECISÃO UNÂNIME. (grifo nosso)
É bem de ver, que o reeducando esta cumprindo pena privativa da liberdade, pela prática do delito em destaque, desde o dia 10 de outubro de 2009, completando na data de hoje 2 anos, 9 meses e 22 dias, restando a cumprir 4