processo
1 – Principio da Verdade Real – a função punitiva do Estado deve ser dirigida aquele que realmente tenha cometido uma infração. Para isso o PP deve tender ao descobrimento da verdade real.
2 – Princípio da Imparcialidade do Juiz – O Estado chamou pra si a tarefa de dar a cada um o que é seu, isso só é possível se o Juiz for imparcial. Daí as garantias à Magistratura (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios) para que não haja influencias nem coações.
3 – Principio da Igualdade das Partes – As partes figuram com direitos, ônus, obrigações e faculdades iguais no processo.
4 – Principio da Paridade das Armas – para que haja a igualdade é indispensável que as partes disponham das mesmas armas. Contudo, na fase pré-processual, no inquérito, a desigualdade é marcante. O investigado não goza dos mesmos direitos e não detém os mesmos poderes reservados ao Estado, representado pela polícia.
5 – Princípio do Livre convencimento – O que não estiver dentro do processo é como se não existisse. Impede julgamentos parciais.
6 – Princípio da Publicidade – Os atos processuais são públicos. Não atingem os atos que se realizam durante o inquérito policial.
7 – Principio do Contraditorio – a defesa tem o direito de se pronunciar sobre tudo quanto for produzido em juízo pela parte contraria. Todo ato produzido por uma das partes, caberá igual direito a outra parte de opor ou dar versão que lhe convenha.
8 – Principio do devido processo legal –
Para dar inicio da processo, é necessário que o Estado-Administração leve a noticia do fato ao conhecimento do Estado-Juíz a fim de que, declare se procede ou improcede a pretensão estatal.
A policia civil (ou Judiciaria) tem a finalidade de investigar as infrações penais e apurar respectiva autoria, a fim de que o titular da ação penal disponha dos elementos para ingressar em juízo.
O inquérito policial é o conjunto de diligencias realizadas pela policia