Processo penal
As manifestações de ordem jurisdicional em forma de sentença, decisão e de despacho podem comportar reexame pelo próprio órgão ou autoridade prolatora, do mesmo grau, ou por órgão de grau superior. A provocação desse reexame é feita sempre por intermédio de meio ou remédio hábil denominado recurso, por quem tenha legitimidade estabelecida em lei, visando à nova apreciação do caso focalizado, seja a causa, no seu conjunto, seja um incidente processual, seja a situação criada para o réu, para que o próprio julgador, ou tribunal superior, possa corrigir, modificar ou confirmar o estado de coisas existente.
O vocábulo recurso é utilizado no sentido retornar, retroagir, voltar, ter curso no sentido contrário, pois dá a idéia de um novo curso daquilo que estava em curso. O processo é movimentado para frente, ou seja, é a sucessão de atos legalmente coordenados. Já a provocação do reexame de uma decisão judicial significa retorno, movimento para trás, de onde se extrai curso e recurso. O recorrente procura obter uma reparação, tentando que haja um retorno à situação anterior ao julgamento, que lhe foi lesivo.
Recursos são meios processuais destinados a obter um contraste ou a reforma de uma decisão. Geralmente, são concedidos às partes, sendo, o recurso, voluntário. É mera faculdade do legitimado que se sentir prejudicado, que pode ser uma ou todas as partes integrantes do processo. As partes não estão obrigadas a recorrer. A lei delimita a possibilidade de recorrer, utilizando-se, por exemplo, de prazos processuais (artigo 798,