Auxilio doença
O Auxílio-doença é um seguro previdenciário. No Brasil, é regulado pela Lei 8.213/91, que é a lei de benefícios da previdência social. Consiste numa renda quase igual ao salário, paga pelo tempo que durar a incapacidade laborativa. É a incapacidade que gera o auxílio, não a simples doença e somente o médico-perito pode verificá-la; o médico particular não deve se pronunciar sobre isso nem sugerir tempo de afastamento. Existem duas variedades: auxílio-doença comum, para doenças e acidentes comuns; auxílio-doença acidentário, para doença ocupacional e acidente de trabalho. O segundo gera direito à estabilidade no emprego por um ano após o fim do auxílio e ainda uma indenização se houve culpa ou dolo do empregador. Para o segurado obtê-lo, a empresa deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, embora atualmente a perícia médica do INSS possa às vezes reconhecer o direito sem a CAT empresarial, através do nexo entre o trabalho e a lesão.
2. AUXÍLIO DOENÇA
O segurado que necessite receber o auxílio-doença por motivo de doença deve ter contribuído com a Previdência Social por, no mínimo, um ano. Já nos casos de incapacidade por causa de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, não é exigida essa carência. Em ambos os casos, a concessão do benefício exige a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. O fim do pagamento do auxílio-doença ocorre quando o trabalhador recupera sua capacidade e retorna ao trabalho ou nos casos em que o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
O auxílio-doença não é válido para o trabalhador que, no momento em que se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício (a não ser que a incapacidade leve ao agravamento da enfermidade). O trabalhador que receber o auxílio-doença deverá se submeter a exame médico periódico. Se ele não puder retornar para sua atividade habitual, poderá participar de um