auxilio doença
Auxílio-doença é o benefício que todo segurado da Previdência Social recebe, mensalmente, ao ficartemporariamente incapacitado para o trabalho, por motivo de doença ou acidente. Pode ser previdenciário (sem relação com o seu trabalho) ou acidentário (resultante de um acidente de trabalho).
CARÊNCIA
Para ter direito ao auxílio-doença, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses anteriores à data da concessão do benefício, sem perda da qualidade de segurado. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza ou de doença profissionalou do trabalho, desde que o acidente ou a doença ocorram após a filiação à Previdência.
REGRAS GERAIS:
A data do início do benefício é definida da seguinte forma:
I- A contar do 16º dia do afastamento para o segurado empregado, exceto o doméstico, se requerido dentro de 30 dias, contados da data do afastamento;
II- A contar da data do início da incapacidade para o empregado doméstico, para os demais segurados, se requererem o benefício dentro de 30 dias, contados da data do afastamento;
III- A contar da data da entrada do requerimento, para todos os segurados quando requerido após 30 dias da data do afastamento.
* O auxílio-doença somente será devido ao segurado que se vincular ao RGPS ainda NÃO portador de doença ou lesão invocada como causa de concessão do benefício.
Observações:
1.A empresa é obrigada a pagar os 15 primeiros dias de afastamento do seu empregado.
2.Se o empregado retornar de auxilio doença e novamente ficar incapacitado pelo mesmo motivo, dentro do prazo de 60 dias, contados da data da cessação do beneficio anterior, o auxílio-doença será concedido a partir do novo afastamento. A empresa não é obrigada a pagar os 15 dias iniciais.
3. Se o empregado afastar-se por menos de 15 dias, retornar ao trabalho e depois voltar a ficar incapacitado pela mesma doença, dentro de 60 dias, contados da alta, a empresa somente será