Auxilio doença
1. CONCEITO.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, fica incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (ART.59 da lei nº 8213/91).
2. CARÊNCIA.
A carência é de 12 contribuições, se for auxílio-doença comum. Será isenta de contribuições, se for o auxílio-doença acidentário.
3. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
3.1- Disciplina legal: ARTIGOS 59 á 63 da lei nº8213/91, e ARTIGOS 71 á 81 do decreto nº 3.048/99.
3.2- Critério material: ficar incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias.
3.3- Critério espacial: território nacional, podendo ser utilizado o princípio da extraterritorialidade.
3.4- Critério temporal: o benefício será devido a contar o décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico, a contar da data quando do início da incapacidade, para os demais segurados, ou a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
Observações: a) Antes de 15 dias, ocorre a interrupção do contrato de trabalho; b) Depois de 15 dias ocorre a suspensão do contrato de trabalho.
3.5- Critério pessoal:
a) Sujeito ativo: todos os segurados.*
b) Sujeito passivo: INSS.
Nota*: O auxílio-doença é devido ao segurado especial, empregado (exceto o doméstico), o trabalhador avulso e o médico residente. Em se tratando de acidente de qualquer natureza é devido o auxílio-doença ao segurado obrigatório e facultativo.
3.6-Critério quantitativos:
a) BASE DE CÁLCULO: salário de benefício.
b) ALÍQUOTA: 91% do salário de benefício.
Nota: Salário de benefício será equivalente à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
4. PARTICULARIDADES.
4.1- Não será devido