AUXÍLIO-DOENÇA
Auxílio-Doença é um seguro previdenciário. No Brasil, é regulado pela Lei 8.213/91, que é a lei de benefícios da previdência social. É calculado a partir de 91% da média dos últimos doze meses de salário e de contribuição do segurado.
Trata-se do benefício previdenciário concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente.
Lembra-se que o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
HISTÓRIA:
Historicamente, o benefício de auxílio-doença foi criado como forma de garantir um seguro ao trabalhador em casos de afastamento do trabalho por doença, tendo sido instituido no direito brasileiro no ano de 1946 com previsão decorrente do art. 476 da Consolidação das Leis do Trabalho, pela primeira vez, sem que o segurado tivesse direito a remuneração.
Foi somente a partir do ano 1960 através do decreto 3807/60, que os segurados passaram a ter garantido o direito a percepção de um salário mensal decorrente do afastamento das atividades laborais.
Com o passar dos anos e a entrada em vigor da Lei 8.213/91 e do decreto 3.048/99, conferiu-se a percepção da remuneração equivalente a 91% sobre a média dos últimos doze meses de salário e de contribuição do segurado perante o Regime Geral de Previdência Social.
TIPO DE AUXÍLIO-DOENÇA:
Existem dois tipos de auxílio-doença, o comum ou previdenciário e o acidentário.
Auxílio-doença Comum ou Previdenciário: é aquele de origem traumática ou por exposição a agentes nocivos (físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes), que resulte em lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade de trabalho.
Auxílio-doença acidentário: é o que ocorre pelo exercício do trabalho, no caso do segurado empregado, exceto o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, e que provoque lesão corporal ou