PROCESSO PENAL
INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Chamado de investigação preliminar, pois não existe apenas o Inquérito Policial para se investigar.
INQUÉRITO POLICIAL
É o procedimento administrativo de natureza inquisitorial e preparatório, presidido pela autoridade policial, com o objetivo de identificar fontes de prova e colher elementos de informação quanto a autoria e a materialidade da infração penal, a fim de permitir que o titular da ação penal possa ingressas em juízo.
FONTES DE PROVA
São pessoas ou coisas que tenham algum conhecimento do fato delituoso.
NATUREZA JURÍDICA DO INQUÉRITO POLICIAL
Trata-se de um procedimento administrativo. Não é processo. É de procedimento preparatório. Assim, eventuais vícios não contaminam o processo penal subsequente, salvo no caso de provas ilícitas.
CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL
FINALIDADE
Identificação das fontes de prova: colheita de elementos informativos acerca da materialidade e autoria da infração penal.
Distinção entre elementos informativos e provas:
Elementos Informativos –
Colhidos na fase investigatória; Não sendo obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa; O juiz deve intervir apenas quando necessário, e desde que seja provocado;
A finalidade: úteis para decretação medidas cautelares, e auxiliam na formação “opinio delicti”, ou seja, a opinião do titular da ação penal;
Em regra, o juiz deve-se se valer da prova produzida em contraditório e ampla defesa, e de maneira suplementar os elementos de prova. Assim, exclusivamente elementos informativos, isoladamente considerados, não podem fundamentar uma sentença. Porém, tais elementos não devem ser desprezados durante a fase judicial, podendo se somar a prova produzida em juízo para auxiliar na formação da convicção do magistrado. – POSIÇÃO STF
Provas –
Em regra, são produzidas na fase judicial;
É obrigatória observância do contraditório e ampla defesa;
A prova deve ser produzida na presença do juiz;
Durante o curso do processo, o juiz e