Processo Penal
Portanto, a citação pode ocorrer em diversas formas, sendo algumas delas: quando se tratar de pessoa jurídica, a citação da parte ré será dada, exclusivamente na pessoa do seu representante legal; quando se tratar de réu doente mental, admite-se a citação na pessoa do seu curador especial. Diferentemente do processo civil em que é admissível, é vedada no processo penal, a citação por hora certa.
Importante salientar também as diferentes modalidades de citação, a princípio divida em: por mandado, onde será citado por mandado, cumprido por oficial de justiça, o réu que residir na comarca do juízo processante. É uma ordem escrita do juízo para que o oficial cumpra de acordo com as formalidades legais, a determinação que no mandado é expressa, de dar conhecimento ao réu da propositura da ação, disposto do art. 352 do CPP. O mandado de citação pode ser cumprido em qualquer dia da semana, finais de semana, e nos feriados, nos horários da manhã ou à noite.
Outra modalidade seria a citação por carta, se subdividindo em carta precatória, no qual ocorre na hipótese do réu não se encontrar na comarca do juízo. A carta respeitará os requisitos do artigo 354 do CPP e, chegando ao juízo deprecado, este fará com que se expeça o mandado e o oficial da comarca realize a citação.
A carta de ordem é a determinação de um órgão de grau superior mandando que um órgão jurisdicional inferior