PROCESSO PENAL
DECISÕES:
São atos jurisdicionais dados no curso do processo que podem tanto terminar o processo/feito, quanto resolver questões emergentes.
Obs: O recebimento da denúncia interrompe a prescrição.
Funções: Encerra o processo ou resolve questões emergentes
Classificação:
a)Mero expediente (despacho): São decisões meramente de andamento. Não resolvem questões. Cabe correição parcial em caso de inversão tumultuária da ordem processual. Art. 800, III,CPP, prevê o prazo para despacho de expediente = 1 dia ( nada acontece se o prazo não for cumprido)
b)Decisão interlocutória: É a decisão propriamente dita. As decisões interlocutórias são decisões surgidas no curso do processo que não atingem o mérito propriamente dito. Coisa julgada formal não atinge o mérito.
Decisão interlocutória simples: Questão referente a marcha processual ou a regularidade do processo sem adentrar no mérito da causa. Ex: pedido de liberdade provisória. Art. 800, II CPP: prazo de 5 dias, se a lei não prever outro prazo.
Cabe recurso em alguns casos= embargos de declaração (não é absoluto, depende do que foi decidido - recurso em sentido estrito) Ex: recebimento de denúncia. O CP menciona onde cabe o recurso – art. 581 CPP. Diretamente pode não haver, mas indiretamente, no final do processo, isso poderá ser questionado por apelação.
Decisões interlocutórias mistas: Resolve questões emergentes e inaugura nova realidade processual. Cria algo novo. Art 800, I, CPP= prazo de 10 dias.
Decisão interlocutória mista terminativa: Resolve questão emergente e dá fim a uma fase no processo ou ao processo em si. Não é sentença porque não atinge o mérito. Ex: Decisão de arquivamento da denúncia.
Decisão interlocutória mista não terminativa: Inaugura nova realidade processual sem análise do mérito. Ex: pronúncia.
c)Decisões terminativas: é um provimento judicial que analisa o mérito ou tem força de mérito.
Sentença: É a decisão judicial que analisa e julga o mérito resolvendo efetivamente