Processo Penal
QUESTÃO 01
Figueiredo Dias, ao tratar do direito processual constitucional, afirmou que as normas constitucionais de processo deixam de ser vistas como simples princípios programáticos, meras diretrizes dirigidas ao legislador ordinário que este pode afeiçoar a sua vontade, suposto que fosse formado pelo processo constitucionalmente prescrito [...] tende por quase toda parte a ver-se na Constituição verdadeiras normas jurídicas que proíbem a lei ordinária, sob pena de inconstitucionalidade material, que contenha uma regulamentação eliminadora do núcleo essencial daquele direito. (FIGUEIREDO DIAS, Jorge. Direito Processual Penal. Coimbra: Coimbra Editora, 1974. v. 1, p. 75)
Imagine a seguinte regra: “se o réu, citado pessoalmente, e não estando preso, for revel, não há necessidade de que seja intimado dos atos posteriores do processo, nem que lhe seja nomeado defensor”. Levando em conta o texto transcrito e o fato de a Constituição brasileira consagrar o direito ao contraditório, a regra:
(A) não poderia ser aplicada a qualquer ramo do processo, porque sempre estaria sendo afetado o núcleo essencial do direito ao contraditório estabelecido na Constituição.
(B) poder ia ser aplicada a qualquer ramo do processo, porque o direito ao contraditório, por ser um princípio constitucional genérico, conserva um caráter programático.
(C) poder ia ser aplicada ao processo civil quando envolvesse interesses disponíveis, porque há observância do contraditório com a ciência do processo feita com a citação, dando-se ao réu a oportunidade de reação.
(D) não poderia ser aplicada ao processo penal porque, mesmo em casos de revelia, o acusado tem direito a ser intimado pessoalmente de atos posteriores do processo, por ser adotado contraditório pleno.
(E) não poderia ser aplicada ao processo trabalhista porque nele não se admite a revelia por parte da empresa que, sempre, figura como ré nas ações.
QUESTÃO 02
Em blitz de rotina