Processo penal
Curso de Direito Processual Penal
Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar
A aplicação da lei processual penal no tempo e no espaço:
-A lei processual penal no tempo:
Possui aplicação imediata, atinge inclusive processos em curso. Pouco importa se gravosa ou não à situação do réu. Os atos anteriores já praticados antes da vigência da nova norma continuam válidos.
Art 5º da CF:’’ A lei penal não retroagirá, salvo para beneficar o réu’’. Por sua vez, se a sentença condenatória já tiver transitado em julgado, cabe´ra ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna. ( súmula nº 611 do STF)
Excepcionalmenre a lei faz valer seus efeitos mesmo em período anterior ou pesterior a sua vigência, tendo assim, atuação pretérita ou futura.
Conceitos importantes:
*Ab-rogação: é a revogação total de uma lei por outra.
*Derrogação: é a revogação parcial.
*Retroatividade pro réu: Paulo Queiroz e Antonio Vieira defendem que a irretroatividade da lei penal mais gravosa também deve ser aplicada à norma processual, para potencializar as garantias inerentes ao imputado. Por essa razão, as normas penais e processuais penais devem ser colocadas no mesmo patamar. A norma processual mais gravosa só seria aplicadas aos delitos consumados após sua entrada em vigor.
-A lei processual penal no espaço:
Informado pelo principio da territorialidade absoluta, logo, tem aplicação a todos os processos em trâmite no território nacional.
Excepcionalmente, exclui-se a jurisdição pátria, em atenção aos tratados, convenções e regras do direito internacional.
Agentes diplomáticos aqui acreditados, terão aplicação da lei material do seu respectivo país, e como consequência, o processo lá tramitará.
O Tribunal Penal Internacional, tem jurisdição subsidiária, apenas quando o país competente não faça valei a lei penal, especialmente nos crimes contra a humanidade e de guerra.
O TPI integra a própria justiça brasileira, sendo uma órgão especial da tessitura do nosso