processo penal
Processo nº XXX-XX.XXXX.XX
JOÃO DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de seu procurador ao final subscrito, vem respeitosamente a presença de V. Exa., requerer
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
Pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
FATOS
JOÃO DA SILVA foi processado e condenado como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão, no regime fechado.
O cumprimento de sua pena se deu início a exatamente 2 anos e 4 meses.
DIREITO
O sentenciado JOÃO DA SILVA preenche os requisitos legais para obtenção da progressão de regime prisional, como se observa a seguir.
O art. 112 da LEP autoriza a progressão para regime menos gravoso ao condenado que cumpre pelo menos 1/6 da pena, além de comprovação de bom comportamento carcerário e de o condenado ser réu primário.
Conforme consta nos referidos autos, o sentenciado – cujo crime não se enquadra no rol dos crimes hediondos, sendo, portanto, reconhecido o direito a progressão com o cumprimento de 1/6, e não 2/5 ou 3/5 – cumpriu todos os requisitos previstos em lei, quais sejam, o quantum necessário e ostenta bom comportamento, de acordo com atestado carcerário de fl. ____.
No mesmo sentido é a jurisprudência:
Regime prisional – progressão – fechado ao semiaberto – admissibilidade – requisito objetivo cumprido – boa conduta carcerária e demais méritos verificados – injustificada recusa do juiz – recurso provido. TJSP – Ag. 275.146-3 – 2ª Câmara Criminal – Rel. Des. Emeric Levai.
Resta salientar o princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI da CF/88, presente, também, na fase executória, em que o juiz analisa, de acordo com o caso concreto, a adaptação do condenado como forma de sua reinserção gradativa na sociedade.
Assim, diante do