Processo penal.
Doutrina: Ada Pelegrini. Recursos no processo penal.
Exclusão
Sucumbência
Guerra
Porque?
Ordem cronológica.
TEORIA GERAL DO RECURSO:
Ligado a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição.
- apelação:
-recurso em sentido estrito;
-carta testemunhal;
-correição parcial;
-Embargos de declaração (embarguinhos);
Embargo de declaração;
Embargos infringentes;
Recurso especial;
Recurso extraordinário;
Agravo de instrumento em resposta rex.
R.O.C;
Agravo regimental;
Reclamação aos tribunais;
Agravo de divergência.
HC;
Recurso criminal;
Mandado de segurança.
PROCESSO PENAL III
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
Duplo grau de jurisdição: possibilidade ao réu de ter o seu recurso revisto por um superior. Trata-se de um controle interno exercido por órgãos da jurisdição diversos daquele que julgou em primeiro grau. É uma garantia de revisão da decisão de primeiro grau bem como compreende na proibição para o Tribunal, com seu julgamento impedir o pronunciamento do juiz de primeiro grau. O duplo grau se esgota nos recursos cabíveis no âmbito do reexame da decisão por uma única vez. Os recursos para terceira instância o RESP para o STJ o REX para o STF possuem fundamentos diversos e não se enquadram na garantia do duplo grau.
Pode-se recorrer de sentença absolutória? Pode para modificar o fundamento da absolvição. Ex: absolvido por insuficiência de provas # absolvido por provar sua inocência. Supressão de Instância.
Limites da garantia do duplo grau de jurisdição:
Quanto à matéria: visa corrigir erros do juiz no julgamento do mérito. (error in jundicando) ou de questões processuais (error in procedendo).
Mérito no direito penal é se o individuo e culpado ou inocente.
Quanto às decisões: No processo penal a regra é que as decisões interlocutórias são irrecorríveis, exceto as previstas no art. 581 CPP.
Decisões interlocutórias existem duas maneiras.
As recorríveis: 581 do CPP e outras previstas em Lei Especial. (deve haver previsão legal.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.