Processo Penal
RESPOSTA: Não há que se falar em arquivamento e a denúncia poderá ser oferecida independente do surgimento de novas provas, pois para doutrina e jurisprudência majoritária não existe arquivamento implícito no ordenamento jurídico brasileiro, devendo haver formulação expressa do pedido.
Quanto à Súmula 524 do STF, esta é aplicável, uma vez que o juiz recebeu a denúncia na forma em que foi proposta. Se não há prova suficiente contra João, e no caso de aparecimento de novas provas contra este, a ação penal poderá ser reaberta, através de decisão judicial.
CASO:
Aristodemo, juiz de direito, em comunhão de desígnios com seu secretário, no dia 20/05/2008, no município de Campinas/SP, pratica o delito descrito no art. 312 do CP, tendo restado consumado o delito. Diante do caso concreto, indaga-se: a) Qual o Juízo com competência para julgar o fato? b) Caso fosse crime doloso contra a vida, como ficaria a competência para o julgamento?
RESPOSTA:
a) Serão julgados pelo Tribunal de Justiça, pois Aristodemo tem foro por prerrogativa de função. E, em razão da jurisdição mais graduada do Tribunal predominar sobre a jurisdição menos graduada do 1º grau, faz com que também o funcionário seja julgado pelo Colegiado.
b) Há divergências. A primeira tese está no sentido de que o Juiz será julgado pelo Tribunal de Justiça e o coautor submetido a Júri Popular. No entanto, o segundo posicionamento ambos serão julgados pelo Tribunal de Justiça, pois no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação (art. 78, III,