Processo Penal
Plano de Aula: Procedimento Sumaríssimo (Lei n. 9.099/95)
Aplicação Prática Teórica - Daniele Duarte, fazendeira de vultosas posses, em virtude de uma viagem de longa data que fará para o exterior, resolve deixar, no terreno de seu vizinho Sandro Santos , sem o conhecimento deste, 2 (dois) cavalos da raça Mangalarga para que o vizinho os cuidasse. Todavia, Sandro Santos percebeu que os referidos animais acabaram danificando toda sua coleção de orquídeas raras, gerando assim evidente prejuízo econômico. Ante o exposto, Sandro comunicou o fato à autoridade policial circunscricional e uma vez lavrado o termo respectivo, foi encaminhado ao Juizado Criminal competente. Durante a primeira audiência, e presentes ambas as partes, não foi possível a conciliação entre as mesmas. Com base nos fatos apresentados, responda, de forma justificada: No caso em tela, é possível o oferecimento de transação penal ? R: O crime em tela e o do art. 164 do CP (introducao ou abandono de animais em propriedade alheia); crime este cuja a acao penal sera privada. Assim, a discursao no presente caso se limita a possibilidade de cabimento de transacao penal nos crimes de acao penal privada. Embora haja entendimento minoritario no sentido de interpretar literalmente o art. 76 da lei 9.099/95, o entendimento majoritario e pela aplicacao analogica do referido artigo ao crimes que se procede mediante queixe, pois a faculdade de transacionar em materia penal, se estende ao ofendido titular da queixa crime, pois somente a ele caberia transacionar em materia penal, devendo o MP, nesses casos somente opinar. Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.