processo penal
Conceito: é o conjunto da atividade desenvolvida pelo estado, desempenhada mediante o que dispõe a legislação processual penal, que tem por objetivo apurar as infrações penais no que se refere a sua existência, autoria e culpabilidade do agente, impondo lhe a sanção penal prevista em lei em caso de condenação. A persecução penal pode ser dividida em três etapas, quais sejam:
1-Etapa da investigação preliminar, realizada através de um procedimento administrativo, de natureza aquisitiva, presidido por uma autoridade policial (delegado) de forma discricionária, procedimento este chamado de inquérito policial e previsto nos art. 4 ao 23 do CPP .Etapa preliminar as investigações . Pode ser dispensada pelos titulares da ação (minist. Públicos e ofendidos) se este dispuseram de outros meios necessários para a instauração.
2-Etapa da ação penal ou do processo propriamente dito, realizado perante um juiz de direito, mediante o contraditório e a ampla defesa, onde haverá um pronunciamento de mérito, sob a culpabilidade do acusado, que pode ser condenado ou absolvido. Etapa do processo propriamente dito, instaurando se a ação. O juiz dará a condenação ou a absolvição.
3-Etapa da execução penal, que somente ocorrera se houver condenação transitada em julgado, o que se dará mediante o que dispõe a lei 7210/84 (lei das execuções penais).
Só ocorre se houver condenação, se não houver não tem a 3º etapa, encerra se a 2º etapa.
O inquérito policial não é processo, tem caráter apenas informativa antecede o processo.
As espécies (gêneros) de infração penal são crimes e contravenções.
Não compete a autoridade policial dizer quem e se é ou não culpado, quem dirá é o juiz na 2º etapa.
O indiciamento é feito pelo delegado.
Nos so iremos estudar a 1º etapa.
Obs.: 1. Se o promotor quiser encerrar o inquerito, mas o juiz achar que tem prova suficiente para ir pra frente, o primeiro comete prevaricação.
FASES PROCESSUAIS
A segunda etapa da