PROCESSO PENAL
Uma das principais funções do processo penal – que deixou de ser um simples meio de satisfazer a pretensão punitiva do Estado-juiz
Com efeito, em determinados crimes há escassa gravidade onde o interesse em restabelecer o dano patrimonial é muito superior à pretensão punitiva do Poder Público. Como, por exemplo, “em um acidente de carro com lesões leves, o sujeito passivo está muito mais preocupado em receber a reparação do dano patrimonial sofrido do que em ver o agente condenado criminalmente
No intuito de propiciar uma maior segurança à vítima quanto ao ressarcimento do dano resultante do delito, o legislador processual penal, por meio da guarda judicial da coisa, possibilitou a ela um mecanismo denominado medida assecuratória.
Paulo Lucio Nogueira introduzindo o tema a sua obra diz:
“As medidas assecuratórias ou cautelares visam assegurar direitos do ofendido ou dos lesados pelo crime. Essas medidas destinam-se a prevenir possível dano ou prejuízo que, certamente, poderão advir com a demora da solução definitiva da causa ou litígio.”
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Do sequestro
Sequestro: é a retenção de bens imóveis (e móveis) auferidos com os provimentos da infração. Emprega sobres as bem produto direto ou indiretamente da atividade criminosa
Observa-se que o produto do crime é passível de apreensão,já a compra do produto com o fruto do crime é passível de sequestro.É passível de sequestro mesmo quando este bem tenha sido transferido para terceiros.
Para a decretação do sequestro é necessário, que deva existir indícios veementes de que a aquisição se deu com recursos de origem ilícitas. De acordo com o CPP, admite-se o sequestro ao longo de toda a investigação (persecução penal),no curso do inquérito e durante todo o processo,a razão de ser possível a sua proposição antes de começada a ação,se deve ao risco que durante o procedimento investigativo,o investigado se desfaça de seus bens .A legitimidade de requerer o sequestro pode ser feita pelo