processo penal
" 1 - está cometendo a infração penal; 2 - acaba de cometê-la; 3 - é perseguido,logo,após,pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer outra pessoa,em situação, em situação que faça presumir ser autor da infração; 4 - é encontrado,logo após,com instrumentos,armas,objetos ou papéis que façam presumir ser autor da infração;
Foras estes casos de flagrância,a prisão só pode ser determinada,no caso de fato criminal,com decretação de prisão preventiva,pelo juiz.O processo penal se interpõem,como anteriormente discorremos,entre a pretensão punitiva do estado eo direito de liberdade do indivíduo.A exclusividade da prisão por flagrância, ou por mandado, a prestação de fiança, bem como a comunicação de prisão ao juiz exercem também a tutela da liberdade,mas de forma ainda mais ampla que o própio proceso penal,que é limitado a uma pretensão punitiva do estado diante de um fato delituoso.O legislador constitucional não foi taxativo quanto aos direitos e garantias.Há outros que permanecem implícitos e decorrem do sistema,sendo importante citar: 1) a revisibiliade perene do erro judiciário condenatório a imprescritibilidadeda revisão criminal em favor do condenado.Ainda que morto o condenado,seus sucessores poderão promover ação de competênciaoriginária dos tribunais para obter a correção da condenação nula ou ponderavelmente inusta; 2)a regra de apreciação da prova in dubio pro reo.Na dúvida quanto á situação de fato, a conclusão deve ser absolutória, porque se fosse possível condenar sem provas suficientes isso equivaleria á condenação sem fundamentação e, portanto, á autação arbritária da justiça penal; 3)o princípio de que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo