PROCESSO PENAL
Sistema processual acusatório: JUIZ IMPARCIAL
Sistema processual inquisitivo: JUIZ PARCIAL
O sistema brasileiro está voltado para facilitar a feitura de provas quanto ao juiz, a preferência é que o mesmo seja imparcial.
Gestão da prova
Juiz – Inquisitivo
Partes – Acusatório
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
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INQUÉRITO POLICIAL
- Busca
- Apreensão
- Prisão
- Interceptação telefônica
*Mandando novamente ao mesmo juiz.
*Procurar doutrinas que mostrem diferentes visões sobre o inquérito. Lembrar da visão política que a Grazi comentou
INQUÉRITO POLICIAL
- Manda para o juiz
- Das garantias
- Mandado para um segundo juiz, juiz de instrução.
*Projeto de Lei que visa mais de um juiz por comarca.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO PENAL
PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO
Autodefesa: o acusado faz sua própria defesa, está é na fase do interrogatório. O código incita que o juiz dê voz ao acusado, onde ele pode falar o que quiser para fazer sua defesa. (Ex. o acusado pode usar deste interrogatório para falar sobre suas novas condutas sociais, isso envolver circunstâncias judiciais). O juiz tem de dar essa voz, onde o acusado pode escolher fazer sua defesa falando ou ficando em silêncio, onde o silêncio não será usado contra o mesmo, caso o juiz não dar essas coordenadas o interrogatório pode ser anulado.
Autodefesa positiva: se