Processo Penal
2. Espécies de prisão
2.1 Extrapenal: civil e militar civil: e aquela decretada para fins de compelir alguem ao cumprimento de um dever civil. pelo menos de acordo com a CF, a decretação dessa prisao seria possivel em duas hipoteses: no caso do responsavel pelo inadimplemento voluntario e inescusavel de obrigação alimenticia, e tbm nas hipoteses do depositario infiel. militar: prisao miliar em virtude de transgressao disciplinar/ prisao militar em virtude de crime propriamente militar
2.2 Penal: decorrente da aplicação da sentença condenatória transitada em julgado, que impos o cumprimento da pena privativa de liberdade., so pode ser aplicada após um devido processo penal no qual tenha sido respeitadas todas as garantias e direitos do cidadao. caracteriza-se pela definitividade.
2.3 Cautelar, provisória ou processual: decretada antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória com o objetivo de assegurar a eficácia das investigações ou do processo criminal. ( tem como subespecies a prisao em flagrante, a prisao preventiva e a prisao temporaria).
2.3.1 Flagrante: art. 302, CPP.
2.3.2 Preventiva: art. 311 e ss do CPP.
2.3.3 Temporária: Lei 7.960, art. 1º, e crimes hediondos e a eles equiparados (Lei 8.072).
3. Momento da prisão: art. 283, §2º, CPP. A prisao podera ser efetuada a qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas a inviolabilidade de domicilio. como se percebe a regra é que a prisao pode ser levada a efeito em qualquer dia e hora. porem a restrições a saber:
3.1 Inviolabilidade do domicílio: art. 5º, XI, CR." A casa é asilo inviolavel do individuo, ninguem nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante