Processo penal
SENTENÇA E COISA JULGADA
Arts. 381 e ss, CPP
1) Conceito de sentença
2) Outros atos jurisdicionais
2.1) Despachos – ato de mero expediente para impulsionar o processo
2.2) Decisão interlocutória – decisões proferidas pelo juiz, mas não põe fim no processo
- Decisão interlocutória simples – decisão sobre prisão preventiva, escutas telefônicas,...etc.
- Decisão interlocutória mista – sentença que não finaliza o processo; dá inicio a uma nova parte do processo, no caso jure popular como exemplo.
2.3) Decisões definitivas (sentença)
3) Natureza jurídica da sentença
3.1) Condenatória
3.2) Declaratória – art. 107 CP – extingue a punibilidade
3.3) Absolutória
3.4) Mandamental
E o inimputável? Art. 26 – CP, absolvição imprópria, aplica-se uma medida de segurança, com tratamento ambulatorial (o paciente é tratado com medicamentos) ou internação (o paciente fica internado em hospital por um tempo determinado, no máximo 3 anos).
4) Conteúdo da sentença – art. 381, CPP
- Relatório – feito pelo assistente
- Fundamentação – dispositivo obrigatório art. 93, IX - CF
- Dipositivo/decisão – art. 59 - CP e 33 – CP
Art. 382 – CPP – Coisa Julgada
- Embargos de declaração - erros grosseiros 5) “Ementas Libelli” – art. 383 – CPP - possibilidade do juiz dar nova definição jurídica ao fato descrito na denúncias, ainda que implique pena mais grax. - princípio da correlação entre acusação e sentença - e se houver violação do princípio da correlação? Nulidade do processo. 6) “Mutatio libelli” – art.384 – CPP 7) O juiz pode condenar mesmo que haja pedido de absolvição pelo MP? Não é obrigado. Art. 385, CPP 8) Publicação e intimação da sentença - art. 389 – CPP - réu preso – intimação pessoal - art. 391 – CPP – advogado/querelante/assistente de acusação - MP – art. 390 – CPP
EFEITOS DA SENTENÇA Efeitos penais: pode gerar reincidência nos casos de condenação anterior, em decorrência disso haverá uma fração maior de