processo penal
Principais alterações promovidas pela Lei 12.403/2011
A norma em comento surge em função do despertar do Estado brasileiro diante da tenebrosa realidade do nosso Sistema Carcerário, revelada para a sociedade durante os vários mutirões carcerários promovidos pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Com os mutirões constatou-se um excessivo número de presos provisórios em todas as unidades federativas. Tinha que se achar uma solução; e a mais conveniente encontrada pelo Estado foi materializada em uma “canetada”.
A partir da decisão tomada pelo Pleno do STF, em 05/02/2009, no julgamento do HC 84.078-MG ,restou consagrado o entendimento de que a prisão somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória (mesmo que pendente apenas recurso sem efeito suspensivo), exceto nos casos de prisão cautelar. Quer dizer: quem ainda tem algum recurso pendente (mesmo que somente no STF), se está preso, deve ser por força de uma prisão cautelar.
Assim sendo, consolidou-se o entendimento de que a pessoa somente pode ser presa, antes do trânsito em julgado de sua sentença condenatória, nas hipóteses de prisão em flagrante (que necessita ser convolada em prisão preventiva), prisão preventiva e prisão temporária (regulada pela Lei nº 7.960/1989); sendo esta última de duração bastante limitada.
Diante do lento tramitar dos processos criminais, foi naturalmente acumulando-se grande quantidade de presos com o encarceramento determinado preventivamente, mormente se considerarmos a necessidade de trânsito em julgado em todas a vias recursais possíveis para que a prisão deixe de ter natureza cautelar.
A solução para reduzir o número de presos provisórios (em sua esmagadora maioria encarcerados por força de decretação de prisão preventiva) ou lhes dar melhores condições carcerárias, seria: a)