processo penal
Ao contrário do entendido no âmbito do Direito Processual Civil, no processo penal não há a figura da lide[carece de fontes], posto a expectativa da punição ao praticante de conduta típica, antijurídica e culpável é pré determinada em relação ao fato.
Dado que a maioria das Constituições contemporâneas (incluindo a Constituição brasileira de 1988 e a Constituição portuguesa de 1976) traz como direito fundamental da pessoa humana a presunção de inocência, pela qual, conforme a redação do inciso LVII do art. 5º da Carta brasileira ("Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória") e a dicção do item 2º do art. 32 da Consituição portuguesa ("Todo o arguido se presume inocente até o trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa."), o indivíduo submetido à persecução penal somente poderá sofrer os efeitos da sanção penal prevista para o fato objeto da denúncia ou queixa-crime após transcorrido todo o processo durante o qual tenha o réu a garantia da ampla defesa plenamente respeitada. A este tipo de processo em que são garantidos direitos ao imputado chamada-se devido processo legal.
O Direito Processual Penal é um ramo jurídico autônomo, subdivisão do Direito Processual. Como o Direito processual civil, abarca normas de caráter instrumental, que regulam o desenrolar do processo, e se encaixa no grande ramo do Direito