Aborto e Eutanásia
O assunto que se discorrera trata-se de questões culturais, sociais, religiosas e politicas referente as palavras: personalidade civil, morte, aborto, e eutanásia. Para a identificação do início da personalidade civil são adaptadas três teoria: Natalista, a Teoria Concepcionista e a Teoria da Personalidade Condicional. A teoria consepcionista constata que há vida a partir da fecundação do ovulo com espermatozoide ocorrendo a formação do ovo ou zigoto. Portanto, para esta corrente de pensamentos, a personalidade civil é a partir da concepção, pois se, há vida há direitos. O aborto é punido como crime contra a pessoa, conforme o artigo 124 e 126 do código penal, art. 124 ¬_provocar aborto em si mesmo ou consentir que outrem lhe provoque. Pena _ detenção de um a vinte anos. Aborto por terceiros. Art. 126_ provocar aborto com o consentimento da gestante pena reclusão de um a quatro anos. A CLT é adepta da teoria consepicionista porque nos artigos 392, 393 e 394 encontram-se dispositivos de proteção a maternidade, visando proteger a vida do nascituro. Teoria da personalidade condicional que afirma que a lei resguarda desde a concepção a personalidade civil com a condição do nascimento com vida. A condição suspensiva seria o nascimento com vida,e, sem esta condição, não haveria personalidade jurídica. A teoria da Natalista, defende a ideia de que só existe personalidade jurídica após o nascimento também sob a condição de nascer com vida. Assim relatado no código civil no artigo 2ª personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Mais como saber como determinar com precisão o nascimento com vida? E quando pode se considerar que houve um aborto. Existe um exame feito que é o docimasia hidrostática que verifica se há ar nos pulmões da criança. Se o sujeito respirou, mesmo que por poucos segundos, então nasceu com vida