Processo Penal
As formas com que se apresenta a persecução penal são:
1. Fase; da investigação criminal
2. Fase; da ação penal
3. Fase; da execução penal
2- O inquérito policial é instrução provisória, preparatória, destinada a reunir os elementos necessários (provas) à apuração da prática de uma infração penal e sua autoria.
3- O único inquérito que admite o contraditório é o administrativo, cuja instauração é determinada à Policia Federal, pelo Ministro da Justiça, visando à expulsão de estrangeiro.
4- A presidência cabe ao Delegado. As exceções estão previstas em Lei, tais como: a- a prerrogativa dos membros do MP de serem investigados não pela autoridade policial, mas pelo Procurador-Geral de Justiça; b- instauração do inquérito quando houver infração penal cometida dentro do STF; c- inquérito por crime cometido no interior da Câmara dos deputados ou do senado federal; d- prerrogativa para o membro da Magistratura de ser investigado pelo Tribunal a que está vinculado;
5- O dispositivo que trata sobe incomunicabilidade do preso não foi recepcionado pela CF/88, que em seu art. 136 IV trata como sendo vedada a incomunicabilidade do preso em estado de defesa.
Parte da doutrina posicionou-se da seguinte forma: “Se no estado de defesa, que é uma situação extrema, é proibido a incomunicabilidade. Não existe então a possibilidade de decretar a incomunicabilidade do preso no dia a dia”.
6- Este será dispensável quando já se tiver a materialidade e indícios de autoria do crime. Entretanto, se não tiver tais elementos, o IP será indispensável, conforme disposição do artigo 39, § 5 do Código de Processo Penal.
7- A “notitia criminis” é ação penal pública incondicionada e a “delatio criminis” é ação