Processo Penal
O11.3394
Síntese
Como observado no estudo apresentado, a suspensão condicional da pena, que também pode ser chamada apenas de sursis, nada mais é que a suspensão de uma parte da execução de algumas penas privativas de liberdade, durante certo período de tempo e também de acordo com algumas condições impostas pela justiça brasileira. Trata-se de um “benefício”, um direito do condenado porque mesmo ainda havendo a execução parcial da pena, ela é mais favorável ao acusado que a pena privativa de liberdade. Esse direito, como visto, só se dá se o condenado preencher os requisitos que a lei requer para tanto, como apresentado ainda na primeira parte deste estudo. Art. 78 do Código Penal o condenado, quando em suspensão, ficará sujeito à observação atenta e cumprimento de quaisquer determinações de natureza legal ou judicial.
Além disso, como expresso no § 2º do mesmo artigo citado alhures, o condenado tem a chance de ter uma sursis especial, que não inclui, entre as determinações impostas judicialmente ou requisitos, prestação de serviços ou limitação do final de semana. Mas para isso são exigidas algumas condições adicionais, como ter reparado o dano ou mesmo se as circunstâncias judiciais existentes no art. 59 do CP forem favoráveis a ele. É de muita relevância serem lembradas as condições “legais” do sursis (art. 78) que o juiz pode especificar quando necessário for.Por fim, observou-se a questão da revogação, prorrogação e extinção da suspensão condicional da pena, que é pelo Código Penal abrangida pelos artigos 80 a 82, e que são de extrema importância para o condenado, porque, por exemplo, se terminado o prazo de prova sem que tenha ocorrido a “revogação” da suspensão a pena que antes estava suspensa não mais será executada. Haverá, conforme art. 82 a “extinção” da pena. Dessa forma, chega-se a conclusão que o estudo mais aprofundado deste assunto é importantíssimo para o Direito, pois é de total relevância ao condenado, que pode vir a