Processo penal
O inquérito policial é o procedimento administrativo, preliminar, presidido pelo delegado de polícia, no intuito de identificar o autor do ilícito e os elementos que atestem a sua materialidade (existência), contribuindo para a formação da opinião delitiva do titular da ação penal (Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar).
2- CARACTERÍSTICAS:
• Discricionariedade: O delegado de polícia conduz as investigações da forma que melhor aprouver. Só não poderá indeferir a realização do exame de corpo de delito, quando a infração praticada deixar vestígios. Tem que atender às requisições do juiz e do MP;
• Escrito: O inquérito, por exigência legal, deve ser escrito. Os atos produzidos oralmente serão reduzidos a termo. Outras formas podem ser usadas complementarmente para imprimir maior fidelidade ao ato.
EX.: Gravação de som, imagem.
• Sigiloso: O inquérito não comporta publicidade, sendo procedimento do essencialmente sigiloso. O advogado do indiciado pode consultar os autos do inquérito policial.
• Oficialidade: O delegado de policia de carreira, autoridade que preside o inquérito policial, constitui-se em órgão oficial do Estado.
• Oficiosidade: Na ação penal pública incondicionada, a autoridade policial deve atuar de ofício e na ação penal pública condicionada e ação penal privada, a autoridade policial depende da permissão da vítima para poder atuar.
• Indisponibilidade: A persecução criminal é de ordem pública, e uma vez iniciado o inquérito, não pode o delegado de polícia dispor do mesmo.
• Inquisitivo: Os atos do inquérito ficam nas mãos de uma única autoridade e não há oportunidade para o exercício do contraditório ou da ampla defesa.
• Autoritariedade: O delegado de polícia, presidente do inquérito policial, é autoridade pública.
• Dispensabilidade: O inquérito não é imprescindível para a propositura da ação penal. Contudo, se o inquérito policial for a base para propositura da ação, este vai acompanhar a inicial acusatória