Processo penal
Pena de menor potencial ofensivo ( para penas de dois anos ou menos. Trata-se de procedimento sumaríssimo, sendo julgado por excelência no JECRIM.
Art.383, CPP ( Emendatio Libelli ( ao juiz permite-se a correta adequação do fato à norma penal correspondente, com aplicação da pena efetivamente cominada.
Procedimento:
É o conjunto sucessivo e coordenado de atos processuais, logicamente dispostos, objetivando a resolução da pretensão. A pretensão surge no momento da infração.
Segundo Pacelli, os procedimentos constituem a forma de desenvolvimento do processo, delimitando os caminhos a serem seguidos na apuração judicial do caso penal. Constituem, pois, o rito processual.
Jus puniendi (Estado)
X
Jus libertati (cidadão)
Quem define os procedimentos é o Congresso Nacional. Compete à União dispor sobre as regras do processo penal.
A 1ª fase persecutória é de competência da polícia judiciária. A 2ª fase persecutória, que é a persecução em juízo, cabe, em regra, ao MP, e, excepcionalmente, ao querelante. Pretensão judicial é a persecução judicializada.
Pretensão O Estado Juiz resolve pretensões Autor ----------------------( Estado Juiz ---------------------------------( Sentença
Procedimento ordinário é um procedimento de 1º grau. Quando o legislador escolhe o procedimento, existem dois valores a sopesar, quais sejam:
1. Celeridade ( quando a infração é menos grave); 2. Segurança jurídica (quando a infração é mais grave)
Ver art. 394, CPP: - Procedimento especial - Procedimento comum ( ordinário ( sumário ( sumaríssimo
Neste semestre iremos estudar o