Processo penal
(DANIEL), brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua Xangai, n°. 27, bairro Paulista, São Paulo – SP, por seu advogado e procurador que a esta subscreve (procuração anexa), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fundamento no art. 310 do CPP e no art. 5°, inciso LXVI da CF, requer sua:
LIBERDADE PROVISÓRIA
DOS FATOS
O acusado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 3° da lei n°. 1.521/1951: “destruir ou inutilizar, intencionalmente e sem autorização legal, com o fim de determinar alta de preços, em proveito próprio ou de terceiro, matérias-primas ou produtos necessários ao consumo do povo”. Diante desse fato, Geiza, esposa de Daniel, declarou que o mesmo era réu primário e possuía residência fixa. Aduziu que a empresa de Mario, Feijão Paulistano S.A., já atuava no mercado havia mais de 8 anos. Ressaltou que Daniel sempre for pessoa honesta e voltada para o trabalho. Além disso, Geiza narrou que Daniel era pai de uma criança de tenra idade, Júlia, que necessitava urgentemente do retorno do pai às atividades laborais para manter-lhe o sustento. Por fim, informou que estava gravida e não trabalhava fora.
DO DIREITO
A prisão em flagrante do acusado ocorreu de forma legal, o auto de prisão em flagrante respeitou os ditames legais. Entretanto, o acusado faz jus à concessão da liberdade provisória, sem fiança, levando-se em consideração o disposto no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, vez que ausente qualquer sustentáculo para a decretação da prisão preventiva. Art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal: “Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-lei n. 2.842, de 07 de