Processo penal
Colenda Câmara Criminal.
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator.
“Habeas Corpus – Art. 5º, LVII, LXI e LXVIII da CF/88, Art.310 e 316 do CPP”.
Impetrantes: João Aparecido Venâncio, advogado, regularmente inscritos na OAB/PR sob n.º 18.944, e Elidiane, com endereço profissional na Rua: Av Camilo Di Lellis, 512 sala 05/06 centro – Pinhais/PR.
Paciente: ALCEU SILVA SCHAVAROSKI, brasileiro, devidamente inscrito no Registro Geral, sob número 4.528.768-8, residente e domiciliado sito a Rua Maria Joaquina Domingues n.° 723, São José dos Pinhais, Cidade São José dos Pinhais, Estado do Paraná
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Quinta Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Curitiba/Pr, por ato praticado nos autos de ação penal nº 2000.2937-8
1. Breve síntese fática:
Conforme documentação constante dos autos supra, o Paciente é incontroversamente primário, não possuí antecedentes, tem residência fixa, família constituída (esposa e filhos) e labora licitamente como do comércio há mais de 10 anos, possui assim os requisitos objetivos e subjetivos para responder em liberdade uma acusação criminal, ou seja, ação penal que lhe é imposta nos autos supra, cuja ação já possui transito em julgado em 22/06/2009, publicado em 12/01/2009 ( acórdão 923796)
Desta, vem, pedida vênia a Nobre e Culta Câmara, para expor e requerer o RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PUNITIVA, nos termos da fundamentação exposta nas razões recursais:
Que em data de 09 de fevereiro do ano de 2001, o paciente foi denunciado pelo Ministério Publico, com incurso nas sanções do artigo 180, parágrafo 1°, e artigo 311 c/c 29, 69 e 71 todos do Código Penal, tudo conforme consta fls. 04 e a denúncia foi recebida em 16 de abril de 2001 às fl. 91;
Não obstante, na data de 21 de outubro de